02021R1147 — PT — 12.04.2022 — 001.001
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REGULAMENTO (UE) 2021/1147 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 7 de julho de 2021 que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (JO L 251 de 15.7.2021, p. 1) |
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REGULAMENTO (UE) 2022/585 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 6 de abril de 2022 |
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11.4.2022 |
REGULAMENTO (UE) 2021/1147 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 7 de julho de 2021
que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (o «Fundo») para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027.
O presente regulamento determina os objetivos do Fundo, o orçamento para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Requerente de proteção internacional», um requerente na aceção do artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );
«Beneficiário de proteção internacional», o beneficiário de proteção internacional na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );
«Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da União, inclusive no âmbito de mecanismos de financiamento misto na aceção do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento Financeiro;
«Membro da família», um nacional de país terceiro considerado como membro da família na aceção do direito da União aplicável ao domínio de intervenção específico apoiado pelo Fundo;
«Admissão por motivos humanitários», a admissão no território dos Estados-Membros, na sequência, se solicitado por um Estado-Membro, de uma indicação do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) ou de outro organismo internacional competente, de nacionais de países terceiros ou apátridas provenientes de um país terceiro para o qual tenham sido deslocados à força, aos quais seja concedida proteção internacional ou um estatuto humanitário ao abrigo do direito nacional que preveja direitos e obrigações equivalentes aos previstos nos artigos 20.o a 34.° da Diretiva 2011/95/UE para os beneficiários de proteção subsidiária;
«Apoio operacional», parte da dotação de um Estado-Membro que pode ser utilizada no apoio às autoridades públicas responsáveis pela execução das atribuições e pela prestação de serviços que constituam um serviço público à União.
«Afastamento», o afastamento na aceção do artigo 3.o, ponto 5, da Diretiva 2008/115/CE;
«Reinstalação», a admissão no território dos Estados-Membros, na sequência de uma indicação do ACNUR, de nacionais de países terceiros ou apátridas provenientes de um país terceiro para o qual tenham sido deslocados, aos quais seja concedida proteção internacional e dado acesso a uma solução duradoura, em conformidade com o direito nacional e da União;
«Regresso», o regresso na aceção do artigo 3.o, ponto 3, da Diretiva 2008/115/CE;
«Ações específicas», os projetos transnacionais ou nacionais que contribuem com valor acrescentado da União, para os quais, em consonância com os objetivos do Fundo, um, vários ou todos os Estados-Membros são suscetíveis de receber uma dotação adicional para os respetivos programas.
«Nacional de país terceiro», uma pessoa, incluindo um apátrida ou uma pessoa com nacionalidade indeterminada, que não seja cidadão da União, na aceção do artigo 20.o, n.o 1, do TFUE;
«Menor não acompanhado», o menor não acompanhado na aceção do artigo 2.o, alínea l), da Diretiva 2011/95/UE;
«Ações da União», os projetos transnacionais ou projetos que se revistam de especial interesse para a União, executados em consonância com os objetivos do Fundo.
«Pessoa vulnerável», uma pessoa considerada vulnerável na aceção do direito da União aplicável ao domínio de intervenção específico apoiado pelo Fundo.
Artigo 3.o
Objetivos do Fundo
No âmbito do objetivo estratégico enunciado no n.o 1, o Fundo contribui para os objetivos específicos seguintes:
Reforçar e desenvolver todos os aspetos do Sistema Europeu Comum de Asilo, incluindo a sua dimensão externa;
Reforçar e favorecer a migração legal para os Estados-Membros, de acordo com as suas necessidades económicas e sociais, e promover e contribuir para a integração e inclusão social efetivas dos nacionais de países terceiros;
Contribuir para lutar contra a migração irregular, melhorando a eficácia, a segurança e a dignidade do regresso e da readmissão, e promover uma reintegração inicial efetiva em países terceiros e promover essa reintegração;
Aumentar a solidariedade e a partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros, em especial a favor dos mais afetados pelos desafios em matéria de migração e asilo, inclusive através de uma cooperação prática.
Artigo 4.o
Parcerias
Para efeitos do Fundo, as parcerias incluem, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, as autoridades regionais, locais, municipais e outras autoridades públicas ou as associações que representem essas autoridades, as organizações internacionais pertinentes, as organizações não governamentais, por exemplo, organizações de refugiados e organizações lideradas por migrantes, bem como as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos, os organismos para a promoção da igualdade e os parceiros económicos e sociais.
Artigo 5.o
Âmbito de aplicação do apoio
Para fazer face a circunstâncias novas ou imprevistas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 37.o, para alterar a lista de ações constante do anexo III a fim de acrescentar novas ações.
No que diz respeito às ações em países terceiros ou com estes relacionadas, a Comissão e os Estados-Membros, juntamente com o Serviço Europeu para a Ação Externa, asseguram, em conformidade com as respetivas responsabilidades, a coordenação com as políticas, estratégias e instrumentos pertinentes da União. Asseguram, em especial, que as ações em países terceiros ou com estes relacionadas:
São realizadas em sinergia e em coerência com outras ações fora da União apoiadas por outros instrumentos da União;
São coerentes com a política externa da União, respeitam o princípio da coerência das políticas para o desenvolvimento e são coerentes com os documentos de programação estratégica para o país ou a região em causa;
Estão centradas em medidas não orientadas para o desenvolvimento; e
Servem os interesses das políticas internas da União e são coerentes com atividades desenvolvidas na União.
Artigo 6.o
Igualdade de género e não discriminação
Artigo 7.o
Países terceiros associados ao Fundo
O acordo específico que abranja a participação do país terceiro no Fundo deve, no mínimo:
Permitir a cooperação com os Estados-Membros e as instituições, órgãos, e organismos da União no domínio do asilo, da migração e do regresso, no espírito dos princípios da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades;
Pautar-se, ao longo de todo o período de vigência do Fundo, pelos princípios da não repulsão, da democracia, do Estado de direito e do respeito pelos direitos humanos;
Assegurar um justo equilíbrio no que se refere às contribuições feitas, e aos benefícios recebidos, pelo país terceiro que participa no Fundo;
Estabelecer as condições de participação no Fundo, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para o Fundo, e os respetivos custos administrativos;
Não conferir ao país terceiro poderes decisórios em relação ao Fundo;
Garantir os direitos da União de assegurar a boa gestão financeira e de proteger os seus interesses financeiros;
Prever que o país terceiro conceda os direitos e o acesso necessários ao gestor orçamental competente, ao OLAF e ao Tribunal de Contas, nos termos do artigo 8.o.
As contribuições a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.
Artigo 8.o
Proteção dos interesses financeiros da União
Caso um país terceiro participe no Fundo através de uma decisão adotada ao abrigo de um acordo internacional ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.
CAPÍTULO II
QUADRO FINANCEIRO E DE EXECUÇÃO
SECÇÃO 1
Disposições comuns
Artigo 9.o
Princípios gerais
Artigo 10.o
Orçamento
O enquadramento financeiro é utilizado da seguinte forma:
6 270 000 000 de euros são atribuídos aos programas dos Estados-Membros;
3 612 000 000 de euros são atribuídos ao instrumento temático a que se refere o artigo 11.o.
Artigo 11.o
Disposições gerais relativas à execução do instrumento temático
O financiamento a partir do instrumento temático é utilizado para as suas componentes, que são as seguintes:
Ações específicas;
Ações da União;
Ajuda de emergência, a que se refere o artigo 31.o;
Reinstalação e admissão por motivos humanitários;
Apoio aos Estados-Membros para a transferência de requerentes ou beneficiários de proteção internacional no âmbito de esforços de solidariedade, a que se refere o artigo 20.o; e
Rede Europeia das Migrações a que se refere o artigo 26.o.
A assistência técnica por iniciativa da Comissão a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/1060, é igualmente apoiada através do montante referido no artigo 10.o, n.o 2, alínea b), do presente regulamento.
O financiamento a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, com exceção do financiamento utilizado para a ajuda de emergência nos termos do artigo 31.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), apoia apenas as ações elencadas no anexo III, incluindo a reinstalação e a admissão por motivos humanitários nos termos do artigo 19.o, no âmbito da dimensão externa da política de migração da União.
SECÇÃO 2
Apoio e execução em regime de gestão partilhada
Artigo 12.o
Âmbito de aplicação
Artigo 13.o
Recursos orçamentais
O montante a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, alínea a), é atribuído, a título indicativo, aos programas dos Estados-Membros, da seguinte forma:
5 225 000 000 de euros nos termos do anexo I;
1 045 000 000 de euros para o ajustamento das dotações atribuídas aos programas dos Estados-Membros, referidos no artigo 17.o, n.o 1.
Artigo 14.o
Pré-financiamento
Nos termos do artigo 90.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1060, o pré-financiamento do Fundo é pago em parcelas anuais, antes de 1 de julho de cada ano, sob reserva da disponibilidade de fundos, do seguinte modo:
2021: 4%;
2022: 3%;
2023: 5%;
2024: 5%;
2025: 5%;
2026: 5%;
Artigo 15.o
Taxas de cofinanciamento
Da decisão da Comissão que aprova um programa de um Estado-Membro deve constar para cada tipo de ação se a taxa de cofinanciamento se aplica:
À contribuição total, incluindo as contribuições pública e privada; ou
Apenas à contribuição pública.
Artigo 16.o
Programas dos Estados-Membros
Dada a natureza interna do Fundo, os programas dos Estados-Membros estão prioritariamente ao serviço da política interna da União, em consonância com os objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento.
A Comissão avalia os programas dos Estados-Membros nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE) 2021/1060.
No âmbito dos recursos afetados ao abrigo do artigo 13.o, n.o 1, e sem prejuízo do disposto no n.o 3 do presente artigo, cada Estado-Membro atribui no seu programa:
Pelo menos 15% dos seus recursos afetados ao objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a); e
Pelo menos 15% dos seus recursos afetados ao objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b).
A Comissão pode, se for caso disso, recorrer também às competências especializadas das agências descentralizadas sobre questões específicas da respetiva esfera de competência.
Artigo 17.o
Reapreciação intercalar
Artigo 18.o
Ações específicas
Artigo 19.o
Recursos destinados à reinstalação e à admissão por motivos humanitários
O montante indicado no n.o 2 aumenta para 8 000 euros por cada pessoa admitida no âmbito da admissão por motivos humanitários que pertença a um ou mais dos grupos vulneráveis seguintes:
Mulheres e crianças em risco;
Menores não acompanhados;
Pessoas com necessidade de cuidados médicos que apenas possam ser prestados graças à admissão por motivos humanitários;
Pessoas que necessitem da admissão por motivos humanitários por razões jurídicas ou de proteção da integridade física, incluindo as vítimas de violência ou de tortura.
Artigo 20.o
Recursos para a transferência de requerentes ou beneficiários de proteção internacional
Artigo 21.o
Apoio operacional
Artigo 22.o
Auditorias e verificações da gestão de projetos executados por organizações internacionais
Além disso, quando os custos devam ser reembolsados nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1060, a declaração de gestão a apresentar pela organização internacional confirma que:
As faturas e a prova do seu pagamento pelo beneficiário foram verificadas;
Os registos contabilísticos ou os códigos contabilísticos mantidos pelo beneficiário para as operações relacionadas com as despesas declaradas à autoridade de gestão foram verificados.
O n.o 2 não se aplica e, por conseguinte, a autoridade de gestão deve efetuar verificações de gestão caso:
Essa autoridade de gestão identifique um risco específico de irregularidade ou um indício de fraude relativamente a um projeto iniciado ou executado pela organização internacional;
A organização internacional não apresente a essa autoridade de gestão os documentos a que se referem os n.os 2 a 5, e 7;
Os documentos a que se referem os n.os 2 a 5, e 7, e apresentados pela organização internacional estejam incompletos.
SECÇÃO 3
Apoio e execução em regime de gestão direta e indireta
Artigo 23.o
Âmbito de aplicação
A Comissão dá execução à presente secção quer diretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento Financeiro, quer indiretamente, nos termos da alínea c) desse parágrafo.
Artigo 24.o
Entidades elegíveis
São elegíveis para financiamento da União as seguintes entidades:
Entidades jurídicas estabelecidas em:
Estados-Membros ou países ou territórios ultramarinos a eles ligados,
países terceiros associados ao Fundo ao abrigo de um acordo específico nos termos do artigo 7.o, sob reserva de que seja abrangido pelo programa de trabalho e pelas condições nele previstas,
países terceiros indicados no programa de trabalho, de acordo com as condições especificadas no n.o 3;
Qualquer entidade jurídica criada ao abrigo do direito da União ou qualquer organização internacional pertinente para efeitos do Fundo.
As entidades que participam como parte de um consórcio, conforme referido no primeiro parágrafo deste número, asseguram que as ações em que participam respeitam os princípios consagrados na Carta e contribuem para a consecução dos objetivos do Fundo.
Artigo 25.o
Ações da União
Artigo 26.o
Rede Europeia das Migrações
Artigo 27.o
Operações de financiamento misto
As operações de financiamento misto decididas ao abrigo do presente Fundo são executadas nos termos do Regulamento (UE) 2021/523 e do título X do Regulamento Financeiro.
Artigo 28.o
Assistência técnica por iniciativa da Comissão
Nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2021/1060, o Fundo pode apoiar a assistência técnica executada por iniciativa ou em nome da Comissão a uma taxa de financiamento de 100%.
Artigo 29.o
Auditorias
As auditorias sobre a utilização da contribuição da União efetuadas por pessoas ou entidades, incluindo as que para tal não estiverem mandatadas pelas instituições, órgãos ou organismos da União, constituem a base da garantia global nos termos do artigo 127.o do Regulamento Financeiro.
Artigo 30.o
Informação, comunicação e publicidade
Os recursos financeiros atribuídos ao Fundo contribuem igualmente para a comunicação institucional das prioridades estratégicas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Fundo.
SECÇÃO 4
Apoio e execução em regime de gestão partilhada, direta ou indireta
Artigo 31.o
Ajuda de emergência
O Fundo presta assistência financeira para responder a necessidades urgentes e específicas em caso de situações de emergência devidamente justificadas resultantes de uma ou mais das circunstâncias seguintes:
Situação migratória excecional, caracterizada por um afluxo importante ou desproporcionado de nacionais de países terceiros em um ou mais Estados-Membros, que sujeite as infraestruturas de acolhimento e de detenção, bem como os sistemas e procedimentos de asilo e de gestão migratória desses Estados-Membros, a solicitações significativas e urgentes;
Afluxo maciço de pessoas deslocadas na aceção da Diretiva 2001/55/CE do Conselho ( 6 );
Situação migratória excecional num país terceiro, inclusive nos países onde pessoas que necessitam de proteção possam estar bloqueadas devido a acontecimentos políticos ou conflitos, nomeadamente quando tal possa ter impacto sobre os fluxos migratórios em direção à União.
Em resposta a tais situações de emergência devidamente justificadas, a Comissão pode decidir prestar ajuda de emergência, inclusive para fins de recolocação voluntária, dentro dos limites dos recursos disponíveis. Nesses casos, a Comissão informa atempadamente o Parlamento Europeu e o Conselho.
Artigo 32.o
Financiamento cumulativo e alternativo
Nos termos do artigo 73.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/1060, o FEDER ou o FSE+ podem apoiar as ações às quais foi atribuído um selo de excelência, tal como definido no artigo 2.o, ponto 45, desse regulamento. Para que possa ser atribuído um selo de excelência, as ações devem cumprir cumulativamente as seguintes condições:
Terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Fundo;
Cumprirem os requisitos mínimos de qualidade desse convite à apresentação de propostas;
Não podem ser financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas devido a restrições orçamentais.
SECÇÃO 5
Acompanhamento, apresentação de relatórios e avaliação
Artigo 33.o
Acompanhamento e apresentação de relatórios
Artigo 34.o
Avaliação
Até 31 de dezembro de 2024, a Comissão efetua uma avaliação intercalar do presente regulamento. Para além do disposto no artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060, a avaliação intercalar incide sobre o seguinte:
A eficácia do Fundo, nomeadamente os progressos realizados na consecução dos seus objetivos previstos, tendo em conta toda a informação pertinente já disponível, em especial os relatórios anuais de desempenho a que se refere o artigo 35.o e os indicadores de realizações e de resultados estabelecidos no anexo VIII;
A eficiência da utilização dos recursos afetados ao instrumento e a eficiência das medidas de gestão e controlo adotadas para a sua execução;
A continuidade da pertinência e da adequação das medidas de execução enumeradas no anexo II;
A coordenação, a coerência e a complementaridade das ações apoiadas ao abrigo do Fundo e o apoio prestado por outros fundos da União;
O valor acrescentado da União das ações executadas ao abrigo do Fundo.
A avaliação intercalar tem em conta os resultados da avaliação retrospetiva sobre os efeitos do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração no período 2014-2020.
Artigo 35.o
Relatórios anuais de desempenho
O período de referência abrange o último exercício contabilístico, na aceção do artigo 2.o, ponto 29, do Regulamento (UE) 2021/1060, que precede o ano de apresentação do relatório. O relatório apresentado até 15 de fevereiro de 2023 abrange o período a partir de 1 de janeiro de 2021.
O relatório anual de desempenho inclui, em especial, informações sobre:
Os progressos realizados na execução do programa do Estado-Membro e na consecução dos objetivos intermédios e das metas nele estabelecidos, tendo em conta os dados mais recentes, conforme previsto no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2021/1060;
Quaisquer problemas que afetem o desempenho do programa do Estado-Membro e as medidas tomadas para os resolver, incluindo informações sobre qualquer parecer fundamentado emitido pela Comissão no âmbito de uma ação por incumprimento nos termos do artigo 258.o do TFUE, relacionada com a execução do Fundo;
A complementaridade das ações apoiadas ao abrigo do Fundo e o apoio prestado por outros fundos da União, em especial no que se refere às ações executadas em países terceiros ou com estes relacionadas;
A contribuição do programa do Estado-Membro para a aplicação do acervo da União e dos planos de ação aplicáveis, bem como para a cooperação e a solidariedade entre os Estados-Membros;
A execução de ações de comunicação e de promoção da notoriedade;
O cumprimento das condições habilitadoras aplicáveis e a sua aplicação ao longo do período de programação, em especial as condições habilitadoras relativas ao respeito dos direitos fundamentais;
O número de pessoas admitidas ao abrigo de programas de reinstalação ou de admissão por motivos humanitários por referência aos montantes referidos no artigo 19.o;
O número de requerentes de proteção internacional ou beneficiários de proteção internacional transferidos de um Estado-Membro para outro a que se refere o artigo 20.o;
A execução de projetos num país terceiro ou relacionados com um país terceiro.
O relatório anual de desempenho inclui um resumo que abrange todos os elementos indicados no primeiro parágrafo do presente número. A Comissão assegura que os resumos apresentados pelos Estados-Membros sejam traduzidos em todas as línguas oficiais da União e disponibilizados ao público.
Artigo 36.o
Acompanhamento e apresentação de relatórios em regime de gestão partilhada
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 37.o
Exercício da delegação
Artigo 38.o
Procedimento de comité
Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 39.o
Disposições transitórias
Após 1 de janeiro de 2021, os Estados-Membros podem continuar a apoiar um projeto selecionado e iniciado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 516/2014, nos termos do Regulamento (UE) n.o 514/2014, desde que sejam cumpridas todas as seguintes condições:
O projeto apresenta duas fases identificáveis do ponto de vista financeiro, com pistas de auditoria separadas;
O custo total do projeto é superior a 500 000 euros;
Os pagamentos efetuados pela autoridade responsável aos beneficiários e relativos à primeira fase do projeto são incluídos nos pedidos de pagamento apresentados à Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 514/2014, e as despesas relativas à segunda fase do projeto são incluídas nos pedidos de pagamento ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1060;
A segunda fase do projeto cumpre o direito aplicável e é elegível para apoio a título do Fundo ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2021/1060;
O Estado-Membro compromete-se a concluir o projeto, a torná-lo operacional e a dar conta dele no relatório anual de desempenho a apresentar até 15 de fevereiro de 2024.
As disposições do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2021/1060 aplicam-se à segunda fase de um projeto a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.
O presente número aplica-se apenas aos projetos que tenham sido selecionados em regime de gestão partilhada nos termos do Regulamento (UE) n.o 514/2014.
Artigo 40.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
ANEXO I
CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE FINANCIAMENTO AOS PROGRAMAS DOS ESTADOS-MEMBROS
1. Os recursos orçamentais disponíveis ao abrigo do artigo 13.o são repartidos entre os Estados-Membros do seguinte modo:
No início do período de programação, cada Estado-Membro recebe, a partir do Fundo, um montante fixo de 8 000 000 de euros, com exceção de Chipre, de Malta e da Grécia, recebendo cada um destes um montante fixo de 28 000 000 de euros;
Os recursos orçamentais remanescentes a que se refere o artigo 13.o são repartidos segundo os critérios seguintes:
2. Em matéria de asilo, são tidos em conta os seguintes critérios, ponderados da seguinte forma:
Numa percentagem de 30%, proporcionalmente ao número de pessoas que se enquadrem numa das categorias seguintes:
Numa percentagem de 60%, proporcionalmente ao número de nacionais de países terceiros ou apátridas que solicitaram proteção internacional;
Numa percentagem de 10%, proporcionalmente ao número de nacionais de países terceiros ou apátridas que estão a ser ou foram reinstalados num Estado-Membro.
3. Em matéria de migração legal e integração, são tidos em conta os seguintes critérios, ponderados da seguinte forma:
Numa percentagem de 50%, proporcionalmente ao número total de nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-Membro;
Numa percentagem de 50%, proporcionalmente ao número de nacionais de países terceiros que obtiveram uma primeira autorização de residência, contudo, não são incluídas as seguintes categorias de pessoas:
4. Em matéria de luta contra a migração irregular, incluindo os regressos, são tidos em conta os seguintes critérios, ponderados da seguinte forma:
Numa percentagem de 70%, proporcionalmente ao número total de nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada e permanência no território do Estado-Membro e que tenham sido objeto de uma decisão de regresso ao abrigo do direito nacional, por exemplo, uma decisão ou um ato administrativo ou judicial que estabeleça ou declare a ilegalidade da permanência e imponha a obrigação de regresso;
Numa percentagem de 30%, proporcionalmente ao número total de nacionais de países terceiros que saíram efetivamente do território do Estado-Membro, em conformidade com uma decisão administrativa ou judicial de saída do território, de forma voluntária ou coerciva.
5. Para efeitos da dotação inicial, os números de referência assentam nos dados estatísticos anuais publicados pela Comissão (Eurostat) relativos a 2017, 2018 e 2019, com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros antes da data de aplicação do presente regulamento em conformidade com o direito da União. Para efeitos da reapreciação intercalar, os números de referência assentam nos dados estatísticos anuais publicados pela Comissão (Eurostat) relativos a 2021, 2022 e 2023, com base nos dados comunicados pelos Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Caso os Estados-Membros não tenham comunicado à Comissão (Eurostat) os dados estatísticos em causa, devem comunicar dados provisórios o mais rapidamente possível.
6. Antes de aceitar os dados a que se refere o n.o 5, como números de referência, a Comissão (Eurostat) avalia a qualidade, a comparabilidade e a exaustividade das informações estatísticas de acordo com os procedimentos operacionais normais. A pedido da Comissão (Eurostat), os Estados-Membros comunicam-lhe todas as informações necessárias para esse efeito.
ANEXO II
MEDIDAS DE EXECUÇÃO
1. O Fundo contribui para o objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), incidindo, em especial, nas seguintes medidas de execução:
Assegurar a aplicação uniforme do acervo da União e das prioridades relacionadas com o Sistema Europeu Comum de Asilo;
Apoiar a capacidade dos sistemas de asilo dos Estados-Membros no respeitante às infraestruturas e aos serviços, se necessário, inclusive a nível local e regional;
Reforçar a cooperação e as parcerias com países terceiros para efeitos da gestão da migração, nomeadamente através do reforço das suas capacidades para melhorar a proteção das pessoas que necessitam de proteção internacional, no contexto dos esforços de cooperação a nível mundial;
Prestar assistência técnica e operacional a um ou vários Estados-Membros, nomeadamente em cooperação com o EASO.
2. O Fundo contribui para o objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), incidindo, em especial, nas seguintes medidas de execução:
Apoiar o desenvolvimento e a aplicação de políticas que promovam a migração legal e a aplicação do acervo da União em matéria de migração legal, nomeadamente no que respeita ao reagrupamento familiar e à aplicação das normas laborais;
Apoiar medidas destinadas a facilitar a entrada e a residência legais na União;
Reforçar a cooperação e as parcerias com países terceiros para efeitos da gestão da migração, nomeadamente através de vias legais de entrada na União, no contexto dos esforços de cooperação a nível mundial no domínio da migração;
Promover medidas de integração para a inclusão económica e social dos nacionais de países terceiros e medidas de proteção das pessoas vulneráveis no contexto de medidas de integração que facilitem o reagrupamento familiar e preparem a participação ativa dos nacionais de país terceiro na sociedade de acolhimento e a sua aceitação por parte dessa sociedade, com a participação das autoridades nacionais e, em particular, das autoridades regionais ou locais e de organizações da sociedade civil, incluindo organizações de refugiados e organizações lideradas por migrantes, e de parceiros sociais.
3. O Fundo contribui para o objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), incidindo, em especial, nas seguintes medidas de execução:
Assegurar a aplicação uniforme do acervo da União e das prioridades estratégicas em matéria de infraestruturas, procedimentos e serviços;
Apoiar uma abordagem integrada e coordenada da gestão dos regressos a nível da União e dos Estados-Membros e do desenvolvimento de capacidades tendo em vista a eficácia, a dignidade e a sustentabilidade dos regressos, e reduzir os incentivos à migração irregular;
Apoiar os regressos voluntários assistidos, a localização de familiares e a reintegração, respeitando simultaneamente o interesse superior das crianças;
Reforçar a cooperação com países terceiros e as suas capacidades em matéria de readmissão, e fomentar os regressos sustentáveis.
4. O Fundo contribui para o objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea d), incidindo, em especial, nas seguintes medidas de execução:
Reforçar a solidariedade e a cooperação com os países terceiros afetados pelos fluxos migratórios, designadamente através da reinstalação na União e de outras vias legais para obtenção de proteção na União;
Apoiar a transferência de um Estado-Membro para outro de requerentes ou beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro.
ANEXO III
ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO APOIO
1. No âmbito do objetivo estratégico previsto no artigo 3.o, n.o 1, o apoio do Fundo visa em especial:
A elaboração e o desenvolvimento de estratégias nacionais, regionais e locais em matéria de asilo, migração legal, integração, regresso e migração irregular, em conformidade com o acervo da União aplicável;
A criação de estruturas, ferramentas e sistemas a nível administrativo, incluindo sistemas de tecnologias da informação e comunicação (TIC), e a formação de pessoal, incluindo as autoridades locais e outras partes interessadas pertinentes, em cooperação com as agências descentralizadas competentes, se for caso disso;
A criação de pontos de contacto a nível nacional, regional e local, a fim de proporcionar orientações imparciais, informações práticas e assistência sobre todos os aspetos do Fundo aos potenciais beneficiários e às entidades elegíveis;
A elaboração, acompanhamento e avaliação de políticas e procedimentos, inclusive a recolha, o intercâmbio e a análise de informações e dados e a divulgação de dados qualitativos e quantitativos e de estatísticas sobre migração e proteção internacional, e o desenvolvimento e a aplicação de ferramentas, métodos e indicadores estatísticos comuns para avaliar os progressos e a evolução das políticas;
O intercâmbio de informações, melhores práticas e estratégias, a aprendizagem mútua, os estudos e as investigações, o desenvolvimento e a execução de ações e operações conjuntas e a instauração de redes de cooperação transnacionais;
A prestação de serviços de assistência e apoio tendo em conta as questões de género e em coerência com a situação e as necessidades da pessoa em causa, em especial no que respeita às pessoas mais vulneráveis;
Ações que visem a proteção eficaz dos menores migrantes, nomeadamente a realização de avaliações do interesse superior da criança, o reforço dos sistemas de tutela e o desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de políticas e procedimentos relativos à proteção das crianças;
Ações destinadas a melhorar o conhecimento das partes interessadas e do público em geral das políticas relativas ao asilo, à integração, à migração legal e ao regresso, com especial atenção para as pessoas mais vulneráveis, nomeadamente os menores.
2. No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), o Fundo apoia em especial:
A ajuda material, incluindo a assistência na fronteira;
A realização dos procedimentos de asilo em conformidade com o acervo em matéria de asilo, incluindo a prestação de serviços de apoio, tais como tradução e interpretação, assistência jurídica, localização de familiares e outros serviços que sejam compatíveis com o estatuto da pessoa em causa;
A identificação dos requerentes com necessidades especiais a nível dos procedimentos ou de acolhimento, nomeadamente a identificação precoce das vítimas de tráfico de seres humanos, com vista ao seu encaminhamento para serviços especializados, como serviços psicossociais e de reabilitação;
A prestação de serviços especializados, como serviços psicossociais e de reabilitação de qualidade, a requerentes com necessidades especiais a nível dos procedimentos ou de acolhimento;
A criação ou melhoria das infraestruturas dos alojamentos de acolhimento, como as infraestruturas de pequena dimensão que respondam às necessidades das famílias com menores, incluindo as infraestruturas disponibilizadas pelas autoridades locais e regionais e incluindo a eventual utilização conjunta das referidas instalações por mais de um Estado-Membro;
O reforço da capacidade dos Estados-Membros para recolher, analisar e partilhar informações sobre o país de origem entre as respetivas autoridades competentes;
As ações relacionadas com os programas de reinstalação da União ou com os regimes nacionais de reinstalação e de admissão por motivos humanitários, incluindo a realização de procedimentos com vista à sua aplicação;
O reforço das capacidades de países terceiros para melhorar a proteção de pessoas que necessitam de proteção, incluindo através do apoio ao desenvolvimento de sistemas de proteção dos menores migrantes;
A criação, desenvolvimento e melhoria de alternativas efetivas à detenção, em especial no que diz respeito aos menores não acompanhados e às famílias, incluindo, se for caso disso, a integração de cuidados não institucionalizados nos sistemas nacionais de proteção de menores.
3. No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), o apoio do Fundo visa em especial:
Pacotes de informação e campanhas de sensibilização sobre as vias legais da migração legal para a União, inclusive sobre o acervo da União em matéria de migração legal;
O desenvolvimento de sistemas de mobilidade em direção à União, designadamente sistemas de migração circular ou temporária, incluindo formação para melhorar a empregabilidade;
A cooperação entre países terceiros e as agências de emprego, serviços de emprego e serviços de imigração dos Estados-Membros;
A avaliação e o reconhecimento das competências e qualificações, incluindo a experiência profissional, adquiridas num país terceiro, bem como a sua transparência e a sua equivalência com as de um Estado-Membro;
A assistência no contexto dos pedidos de reagrupamento familiar, a fim de assegurar a aplicação harmonizada da Diretiva 2003/86/CE do Conselho ( 12 );
A assistência, incluindo a assistência e a representação jurídicas, em relação a uma alteração do estatuto para os nacionais de países terceiros que já residem legalmente num Estado-Membro, em especial em relação à aquisição do estatuto de residente legal como definido a nível da União;
A assistência a nacionais de países terceiros que pretendam exercer os seus direitos, em especial os direitos relacionados com a mobilidade, ao abrigo dos instrumentos da União a favor da migração legal;
Medidas de integração, nomeadamente apoio personalizado de acordo com as necessidades dos nacionais de países terceiros e programas de integração centrados no aconselhamento, na educação, nos cursos de línguas e noutras ofertas de formação, como cursos de orientação cívica e orientação profissional;
Ações de promoção da igualdade no acesso a serviços públicos e privados aos nacionais de países terceiros e a prestação de tais serviços aos nacionais de países terceiros, incluindo no acesso à educação, aos cuidados de saúde e ao apoio psicossocial, bem como a adaptação desses serviços às necessidades do grupo-alvo;
A cooperação entre organismos governamentais e não governamentais de forma integrada, em especial através de centros coordenados de apoio à integração, designadamente os balcões únicos;
Ações que possibilitem e apoiem a inserção dos nacionais de países terceiros na sociedade de acolhimento e a sua participação ativa nessa sociedade, bem como ações que fomentem a sua aceitação por essa mesma sociedade;
A promoção dos intercâmbios e do diálogo entre nacionais de países terceiros, a sociedade de acolhimento e as autoridades públicas, em especial através da consulta dos nacionais de países terceiros e do diálogo intercultural e inter-religioso;
O reforço das capacidades dos serviços de integração prestados pelas autoridades locais e por outras partes interessadas pertinentes.
4. No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), o apoio do Fundo visa em especial:
A criação ou melhoria das infraestruturas de acolhimento aberto ou de detenção, incluindo a eventual utilização conjunta de tais instalações por mais de um Estado-Membro;
A introdução, desenvolvimento, aplicação e melhoria de medidas efetivas alternativas à detenção, incluindo a gestão de processos centrada na comunidade, em especial no que diz respeito aos menores não acompanhados e às famílias;
A introdução e o reforço de sistemas independentes e eficazes de controlo dos regressos forçados, como previsto no artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva 2008/115/CE;
Mecanismos para lutar contra os incentivos à migração irregular, incluindo o emprego de migrantes em situação irregular, através de inspeções eficazes e adequadas baseadas numa avaliação de riscos, da formação do pessoal, da criação e aplicação de mecanismos através dos quais os migrantes em situação irregular possam reclamar os seus salários e apresentar queixa contra os seus empregadores, e de campanhas de informação e sensibilização para dar conhecimento aos empregadores e aos migrantes em situação irregular dos seus direitos e obrigações nos termos da Diretiva 2009/52/CE;
A preparação do regresso, incluindo medidas conducentes à emissão de decisões de regresso, à identificação dos nacionais de países terceiros, à emissão de documentos de viagem e à localização de familiares;
A cooperação com as autoridades consulares e os serviços de imigração, ou com outras autoridades e serviços competentes de países terceiros, tendo em vista obter documentos de viagem, facilitar os regressos e assegurar a readmissão, designadamente através do destacamento de agentes de ligação de países terceiros;
O apoio ao regresso, em especial o regresso voluntário assistido, bem como informações sobre programas de apoio ao regresso voluntário, inclusive através do fornecimento de orientações específicas para crianças no âmbito de procedimentos de regresso;
Operações de afastamento, incluindo medidas conexas, em conformidade com as normas estabelecidas no direito da União, com exceção do apoio de equipamento coercivo;
Medidas de apoio ao regresso e à reintegração sustentáveis dos retornados, nomeadamente incentivos financeiros, formação, colocação e assistência no emprego e apoio ao arranque de atividades económicas;
Instalações e serviços de apoio em países terceiros que assegurem um acolhimento e alojamento temporário adequados à chegada e, se for caso disso, uma transição rápida para um alojamento na comunidade;
A cooperação com países terceiros no domínio da luta contra a migração irregular e do regresso e readmissão efetivos;
Medidas orientadas para melhorar a sensibilização para as vias legais de migração e os riscos da imigração irregular;
A assistência e ações em países terceiros que contribuam para melhorar a cooperação eficaz entre os países terceiros e a União e os seus Estados-Membros em matéria de regresso e readmissão, bem como para apoiar a reintegração na sociedade de origem.
5. No âmbito do objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea d), o apoio do Fundo visa:
A realização de transferências voluntárias de um Estado-Membro para outro, de requerentes ou beneficiários de proteção internacional de um Estado-Membro para outro;
A prestação de apoio operacional, sob a forma de destacamento de pessoal ou de assistência financeira, por um Estado-Membro a um outro Estado-Membro que esteja confrontado com problemas no domínio da migração, incluindo a prestação de apoio ao EASO;
A aplicação voluntária de regimes nacionais de reinstalação ou de admissão por motivos humanitários;
A prestação de apoio por um Estado-Membro a um outro Estado-Membro que esteja confrontado com problemas no domínio da migração, no que toca à criação ou à melhoria de infraestruturas de acolhimento.
ANEXO IV
AÇÕES ELEGÍVEIS PARA TAXAS DE COFINANCIAMENTO MAIS ELEVADAS NOS TERMOS DO ARTIGO 15.o, N.o 3, E DO ARTIGO 16.o, N.o 9
ANEXO V
INDICADORES DE DESEMPENHO PRINCIPAIS A QUE SE REFERE O ARTIGO 33.o, N.o 1
Todos os indicadores relativos às pessoas são discriminados por escalões etários (< 18, 18-60, > 60) e por género.
Objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a)
1. Número de participantes que consideram a formação útil para o seu trabalho.
2. Número de participantes que, três meses após a ação de formação, comunicam estar a utilizar as aptidões e competências adquiridas durante a formação.
3. Número de pessoas que foram objeto de alternativas à detenção, especificando separadamente:
o número de menores não acompanhados que foram objeto de alternativas à detenção;
o número de famílias que foram objeto de alternativas à detenção.
Objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b)
1. Número de participantes em cursos de língua que, após terminarem o curso de língua, melhoraram o seu nível de conhecimento da língua do país de acolhimento em pelo menos um nível do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas ou de um quadro nacional equivalente.
2. Número de participantes que comunicaram que a atividade foi útil para a sua integração.
3. Número de participantes que solicitaram o reconhecimento ou a avaliação das qualificações ou competências que adquiriram num país terceiro.
4. Número de participantes que solicitaram um estatuto de residência de longa duração.
Objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea c)
1. Número de retornados que regressaram voluntariamente.
2. Número de retornados que foram objeto de afastamento.
3. Número de retornados que foram objeto de alternativas à detenção.
Objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea d)
1. Número de requerentes e beneficiários de proteção internacional transferidos de um Estado-Membro para outro.
2. Número de pessoas reinstaladas.
3. Número de pessoas admitidas no âmbito da admissão por motivos humanitários.
ANEXO VI
TIPOS DE INTERVENÇÃO
QUADRO 1: CÓDIGOS PARA A DIMENSÃO «DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO»
I. Sistema Europeu Comum de Asilo |
|
001 |
Condições de acolhimento |
002 |
Procedimentos de asilo |
003 |
Aplicação do acervo da União |
004 |
Menores migrantes |
005 |
Pessoas com necessidades especiais em matéria de acolhimento e de procedimentos |
006 |
Programas de reinstalação da União ou regimes nacionais de reinstalação e de admissão por motivos humanitários (anexo III, ponto 2, alínea g)) |
007 |
Apoio operacional |
II. Migração legal e integração |
|
001 |
Definição de estratégias de integração |
002 |
Vítimas do tráfico de seres humanos |
003 |
Medidas de integração – informação e orientação, balcões únicos |
004 |
Medidas de integração – formação linguística |
005 |
Medidas de integração – educação cívica e outras formações |
006 |
Medidas de integração – sociedade de acolhimento: apresentação, participação, intercâmbios |
007 |
Medidas de integração – necessidades básicas |
008 |
Medidas prévias à partida |
009 |
Programas de incentivo à mobilidade |
010 |
Obtenção do direito de residência legal |
011 |
Pessoas vulneráveis, incluindo menores não acompanhados |
012 |
Apoio operacional |
III. Regresso |
|
001 |
Alternativas à detenção |
002 |
Condições de acolhimento/detenção |
003 |
Procedimentos de regresso |
004 |
Regresso voluntário assistido |
005 |
Assistência à reintegração |
006 |
Operações de afastamento/de regresso |
007 |
Sistema de controlo do regresso forçado |
008 |
Pessoas vulneráveis, incluindo menores não acompanhados |
009 |
Medidas de luta contra incentivos à migração irregular |
010 |
Apoio operacional |
IV. Solidariedade e partilha equitativa de responsabilidades |
|
001 |
Transferências para outro Estado-Membro (recolocação) |
002 |
Apoio prestado por um Estado-Membro a outro Estado-Membro, inclusive apoio prestado pelo EASO |
003 |
Reinstalação (artigo 19.o) |
004 |
Admissão por motivos humanitários (artigo 19.o) |
005 |
Apoio a outro Estado-Membro em matéria infraestruturas de acolhimento |
006 |
Apoio operacional |
V. Assistência técnica |
|
001 |
Informação e comunicação |
002 |
Preparação, execução, acompanhamento e controlo |
003 |
Avaliação e estudos, recolha de dados |
004 |
Reforço das capacidades |
QUADRO 2: CÓDIGOS PARA A DIMENSÃO «TIPO DE AÇÃO»
001 |
Definição de estratégias nacionais |
002 |
Reforço das capacidades |
003 |
Educação e formação destinadas aos nacionais de países terceiros |
004 |
Elaboração de ferramentas, métodos e indicadores estatísticos |
005 |
Intercâmbio de informações e de boas práticas |
006 |
Ações/operações conjuntas entre Estados-Membros |
007 |
Campanhas e informação |
008 |
Intercâmbio e destacamento de peritos |
009 |
Estudos, projetos-piloto, avaliações de risco |
010 |
Atividades preparatórias, de acompanhamento e atividades administrativas e técnicas |
011 |
Prestação de serviços de assistência e apoio destinados aos nacionais de países terceiros |
012 |
Infraestruturas |
013 |
Equipamentos |
QUADRO 3: CÓDIGOS PARA A DIMENSÃO «EXECUÇÃO»
001 |
Ações abrangidas pelo artigo 15.o, n.o 1 |
002 |
Ações específicas |
003 |
Ações indicadas no anexo IV |
004 |
Apoio operacional |
005 |
Ajuda de emergência |
QUADRO 4: CÓDIGOS PARA A DIMENSÃO «TEMAS ESPECÍFICOS»
001 |
Cooperação com países terceiros |
002 |
Ações em países terceiros ou com estes relacionados |
003 |
Nenhum dos acima referidos |
ANEXO VII
DESPESAS ELEGÍVEIS PARA APOIO OPERACIONAL
No âmbito de todos os objetivos específicos previstos no artigo 3.o, n.o 2, o apoio operacional cobre os custos seguintes:
ANEXO VIII
INDICADORES DE REALIZAÇÕES E DE RESULTADOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 33.o, N.o 3
Todos os indicadores relativos às pessoas são discriminados por escalões etários (< 18, 18-60, > 60) e por género.
Objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a)
Indicadores de realizações
1. Número de participantes apoiados, especificando separadamente:
o número de participantes que receberam assistência jurídica;
o número de participantes que beneficiaram de tipos de apoio diferentes da assistência jurídica, nomeadamente a prestação de informações e assistência ao longo dos procedimentos de asilo ( 13 );
o número de participantes vulneráveis assistidos.
2. Número de participantes em atividades de formação.
3. Número de vagas criadas recentemente nas infraestruturas de acolhimento, em conformidade com o acervo da União, especificando separadamente:
o número de vagas criadas para menores não acompanhados.
4. Número de vagas renovadas ou remodeladas nas infraestruturas de acolhimento, em conformidade com o acervo da União, especificando separadamente:
o número de vagas renovadas ou remodeladas para menores não acompanhados.
Indicadores de resultados
5. Número de participantes que consideram a formação útil para o seu trabalho.
6. Número de participantes que, três meses após a ação de formação, comunicam estar a utilizar as aptidões e competências adquiridas durante a formação.
7. Número de pessoas que foram objeto de alternativas à detenção, especificando separadamente:
o número de menores não acompanhados que foram objeto de alternativas à detenção;
o número de famílias que foram objeto de alternativas à detenção.
Objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea b)
Indicadores de realizações
1. Número de participantes em medidas prévias à partida.
2. Número de autoridades locais e regionais que receberam apoio para aplicar medidas de integração.
3. Número de participantes apoiados, especificando separadamente:
o número de participantes em cursos de língua;
o número de participantes em cursos de orientação cívica;
o número de participantes que receberam orientação profissional individual.
4. Número de pacotes de informação e campanhas de sensibilização sobre as vias legais da migração para a União.
5. Número de participantes que receberam informações ou assistência que solicitaram o reagrupamento familiar.
6. Número de participantes que beneficiaram de regimes de mobilidade.
7. Número de projetos de integração em benefício das autoridades locais e regionais.
Indicadores de resultados
8. Número de participantes em cursos de língua que, após terminarem o curso de língua, melhoraram o seu nível de conhecimento da língua do país de acolhimento em pelo menos um nível do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas ou de um quadro nacional equivalente.
9. Número de participantes que comunicaram que a atividade foi útil para a sua integração.
10. Número de participantes que solicitaram o reconhecimento ou a avaliação das qualificações ou competências que adquiriram num país terceiro.
11. Número de participantes que solicitaram um estatuto de residência de longa duração.
Objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea c)
Indicadores de realizações
1. Número de participantes em atividades de formação.
2. Número de unidades de equipamento adquirido, incluindo número de sistemas TIC adquiridos ou atualizados.
3. Número de retornados que receberam assistência à reintegração.
4. Número de vagas criadas nos centros de detenção.
5. Número de vagas renovadas ou remodeladas nos centros de detenção.
Indicadores de resultados
6. Número de retornados que regressaram voluntariamente.
7. Número de retornados que foram objeto de afastamento.
8. Número de retornados que foram objeto de alternativas à detenção.
Objetivo específico previsto no artigo 3.o, n.o 2, alínea d)
Indicadores de realizações
1. Número de membros do pessoal formados.
2. Número de participantes que receberam apoio prévio à partida.
Indicadores de resultados
3. Número de requerentes e beneficiários de proteção internacional transferidos de um Estado-Membro para outro.
4. Número de pessoas reinstaladas.
5. Número de pessoas admitidas no âmbito da admissão por motivos humanitários.
( 1 ) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).
( 2 ) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).
( 3 ) Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO L 53 de 22.2.2007, p. 1).
( 4 ) Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).
( 5 ) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece a Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
( 6 ) Diretiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento (JO L 212 de 7.8.2001, p. 12).
( 7 ) Regulamento (UE) 2021/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria, no âmbito do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras, o Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (ver página 48 do presente Jornal Oficial).
( 8 ) Dados que devem ser tidos em conta apenas no caso de aplicação da Diretiva 2001/55/CE.
( 9 ) Diretiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado (JO L 375 de 23.12.2004, p. 12).
( 10 ) Diretiva (UE) 2016/801 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação, de estudos, de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de colocação au pair (JO L 132 de 21.5.2016, p. 21).
( 11 ) Diretiva 2005/71/CE do Conselho, de 12 de outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica (JO L 289 de 3.11.2005, p. 15).
( 12 ) Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251 de 3.10.2003, p. 12).
( 13 ) Este indicador é gerado automaticamente pelo sistema para efeitos de comunicação de informações, resultando da subtração do número de participantes que receberam assistência jurídica do número de participantes apoiados. Os dados relativos a este indicador são gerados pelo SFC2021 para efeitos de comunicação de informações. Os Estados-Membros não são obrigados a comunicar os dados relativos a este indicador, nem a definir metas ou objetivos.